• Sites
Log in to use authoring capabilities
Carregando...

Portal Detran

  • CNH - Habilitação
  • Veículos
  • Infrações
  • Educação
Entre ou Cadastre-se
{}
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F6

Detran_Login_Usuario

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
O campo marcado em vermelho é de preenchimento obrigatório.
CPF inválido. Digite Novamente.
CNPJ inválido. Digite Novamente.
Digite seu CPF:
Vincule o login com o seu facebook, Gmail e facilite o acesso ao portal Detran.SP.
Ainda não vinculou? Acesse com CPF e senha e click em "meu cadastro".
Fique tranquilo, não postaremos nada em sua página.
Entre com seu facebook
Digite seu CPF ou CNPJ:
Digite sua senha:Esqueci minha senha
Digite seu CPF ou CNPJ:
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F5

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F7

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
  • Início
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822V4

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions

Portaria Detran.SP nº 79, de 22 de fevereiro de 2016

  • Versão para impressão

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, resolve:

Artigo 1º - A aquisição de veículos com bloqueio de sinistro previsto nos artigos 3º e 4º da Portaria Detran-SP 1.218/2014, diretamente de companhias seguradoras ou em leilões públicos e privados, obedecerá às seguintes regras:

I - o adquirente deverá ser pessoa jurídica previamente cadastrada no Detran-SP e ter como objeto social a compra e venda de veículos sinistrados (salvados);

II - mesmo após a transferência dos veículos tratados no “caput” deste artigo, persistirão sobre seus cadastros os bloqueios já inseridos, que somente serão liberados após as providências previstas nos artigos 3º, § 2º, e 4º da Portaria Detran-SP 1.218/2014;

III - a transferência de que trata o “caput” deste artigo deverá ser precedida de vistoria de identificação veicular, que poderá ser realizada nos moldes dos §§ 2º e 3º da Portaria Detran-SP 1.681/2014 e do artigo 4º da Portaria Detran-SP 232/2015;

IV - o veículo adquirido por pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo avaliado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular, conforme Portaria Detran-SP 1.215/2014, somente poderá ser alienado à empresa de desmontagem ou reciclagem devidamente credenciada perante o Detran-SP.

Artigo 2º - O cadastro da pessoa jurídica prevista no inciso I do artigo 1º desta Portaria deverá ser realizado perante a gerência de credenciamento da Diretoria de Veículos do Detran-SP, exigindo-se a apresentação de:

I - contrato social e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente, em que conste a atividade de compra e venda de veículos sinistrados;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - documentação pessoal, RG e CPF, dos sócios em cópia simples;

IV - endereço dos pátios que alocam os veículos adquiridos na forma do artigo 1º desta Portaria.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições transitórias.

Voltar

  • O Detran
  • Credenciados
  • Transparência
  • Atendimento
  • Dúvidas frequentes
  • APPs Detran
  • Fale com o Detran
  • SIC
  • Ouvidoria
  • Youtube
  • Twitter
  • Facebook
    • Ouvidoria
    • Transparência
    • SIC
  • Governo do Estado de São Paulo
Complementary Content
  • ${title}${badge}
${loading}